Guia emitida pela Prefeitura de Bom Despacho |
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Luana Noronha
Assessora de Comunicação[email protected] (37) 3521-3735 Praça Irmã Albuquerque, 45 35600-000 Bom Despacho-MG |
semana passada, o jornal “Fique Sabendo” publicou artigo por mim assinado alertando sobre a
inconstitucionalidade da cobrança, pela prefeitura, da taxa de expediente,
especialmente no que diz respeito às parcelas do IPTU.
sabendo que o assunto veio à baila em sua recente visita à nossa Câmara de
Vereadores, tendo V.Sa. justificado a cobrança daquela taxa nas parcelas do
IPTU, argumentando que o parcelamento
daquele imposto é uma
“regalia” do prefeito ao contribuinte e, como tal, caracterizaria uma prestaçãode serviço à população.
mesmo argumento foi usado por V.Sa. na carta/ofício que endereçou a este jornal
e que está publicada na íntegra nesta edição.
senhor Alcaide, parece-me que V.Sa.
está tripudiando sobre a nossa já pouca inteligência. Quer dizer que
V.Sa. está sendo generoso em demasia, fazendo uma “regalia” ou uma “benesse”
aos contribuintes? Mas que regalia é esta, se V.Sa. embutiu no valor das
parcelas taxas de juros que,
estranhamente, variam de carnê para carnê de 10% a 15% ao mês – taxas que nem
os bancos ou os cartões de crédito costumam cobrar? E ainda vem dizer que, ao conceder esta
regalia do parcelamento, está prestando um serviço ao contribuinte e, como tal,
cabe a cobrança da execrada taxa de expediente? Ora, V.Sa. sempre me pareceu
uma pessoa razoavelmente lógica. Convenhamos…!
sobre esta matéria, mas mesmo assim vou reavivar-lhe a memória transcrevendo,
quase que “ipsis litteris”, aquela decisão exarada em 17/04/2014 –
sob o título de “Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 789.218 – Minas Gerais”:
interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação,
não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui
repercussão geral a questão constitucional suscitada no recurso. Ratifica-se,
no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional
a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de
recolhimento de tributos.”(grifo nosso).
Relator do processo – Min. Dias Toffoli
– desenvolveu todo o seu argumento em torno da afirmativa de que “…uma
taxa só pode ser cobrada caso a prefeitura preste algum serviçopúblico aos contribuintes (como é o caso da limpeza pública, de esgotos
sanitários e de água). Na espécie, a
emissão de guia de recolhimento de tributos (sejam eles para pagamento à vista
ou em parcelas) é de interesse exclusivo da administração. Não se trata em
absoluto de serviço público colocado à disposição do contribuinte. Não há,
no caso, qualquer contraprestação em favor do contribuinte, razão pela qual é
ilegítima sua cobrança“(grifo nosso).
se vê, a decisão do STF é cristalina. Não cabe dupla interpretação, muito menos
a de que, se a prefeitura parcela o IPTU, ela está
“prestando umserviço ao contribuinte e, como tal, pode cobrar a taxa de expediente em cada
guia da parcela.” Ainda mais, como
já disse, financeiramente, é mais rentável para a prefeitura que o contribuinte
pague seu IPTU em 3 parcelas, pois com as absurdas taxas de juros cobradas, a prefeitura
aumenta em termos reais sua arrecadação! Então, que regalia ou benesse é essa?
estou terminando, senhor Alcaide, mas
antes gostaria de esclarecer mais os seguintes pontos:
Em sua carta/ofício a este jornal, V.Sa. tenta reforçar seus argumentos insistindo
em dizer que “
…a cobrança do IPTU é uma obrigaçãodo administrador que cometerá improbidade administrativa caso não o faça”. Bem, que eu saiba, ninguém nunca
questionou esta cobrança. O que se questiona, às vezes, são os reajustes acima
da inflação, as taxas de juros exorbitantes e a cobrança desta abominada taxa
de expediente.
. Eu não afirmei em nenhum momento que a taxa de expediente foi criada na sua
administração. Só afirmei que referida taxa se tornou inconstitucional a partir
de abril de 2014 – quando da publicação da decisão do STF nesse sentido – e,
como tal, não poderia mais ser cobrada..
de louvar V.Sa. quando afirma que a eliminação da taxa de expediente vinha
ocorrendo desde o início de seu governo, em janeiro de 2013. Se isso é verdade,
parece até que V.Sa. tem o dom premonitório que lhe permitiu antever, com um ano e meio de antecedência, que o STF iria
decretar a inconstitucionalidade desta “monstruosa” taxa de
expediente.
sabia que a taxa de expediente tinha
sido criada em dezembro de 2003, no governo Geraldo Simão do qual participei
com muita honra. Ocorre, entretanto, que em dezembro de 2003 eu já não mais
fazia parte da equipe do Simão. Portanto, não tenho nada a ver com isso. E,
mesmo se tivesse, não teria problema. A cobrança da taxa sempre foi legal até
abril de 2014, quando o STF, como já foi dito, a declarou inconstitucional.
isso que eu gostaria de esclarecer.
Cordialmente,
leitores. Estarei viajando pela Europa por umas três semanas. Preciso de uma
reciclada depois de conviver tanto tempo com tanto subdesenvolvimento político.