Poleiro do Chantecler – Coisas de Bom Despacho
Meus caros, raros e fieis leitores,
Tornei a ler e reler a Lei Complementar nº 88, de dezembro de 2025 – que estabelece os critérios de cálculo dos valores do IPTU a serem cobrados no corrente ano de 2026. Li também a “Exposição de Motivos” contida no ofício do prefeito que encaminhou o projeto de lei para a Câmara Municipal. Confesso que quanto mais eu a leio mais confusa e complexa eu acho aquela lei. Sob o pretexto de dar um aspecto supertécnico à definição de todos os fatores e variáveis que, eventualmente, podem influenciar no valor venal do imóvel (valor de venda, valor de mercado), a lei aprovada impossibilita qualquer cidadão de entender como a prefeitura chegou àquele valor de seu IPTU e tira-lhe os argumentos para eventual recurso. E o pior de tudo, mesmo depois de, segundo consta da Exposição de Motivos, os “técnicos” terem feito inúmeros testes e simulações, o resultado final foi desastroso. Na maioria dos casos, o novo IPTU veio absurdamente alto. O dos lotes, então, nem se fala! Daí a gritaria geral, as ameaças de ações judiciais, o movimento para a chamada “desobediência civil” – isto é, para o não pagamento do imposto e coisas tais.
A reação dos contribuintes e dos líderes políticos de oposição foi tão forte que obrigou o prefeito a vir a público reconhecer que houve algum erro da administração municipal e que o problema vai ser resolvido. Quando ele deu esse anúncio, ele ainda não sabia qual seria a solução, mas é certo que ele está em reunião permanente com seu “staff” discutindo alternativas.
Alguns sugerem que a lei deve ser simplesmente revogada – e, nesse caso, só a Câmara Municipal é competente para tal. Mas, se a lei for revogada, cria-se um vácuo que não pode ser preenchido por uma nova lei do IPTU para vigorar no corrente ano. Há outras propostas na mesa. Até eu tenho a minha, que é seguinte:
O valor do IPTU é dado pela multiplicação do valor venal do imóvel X alíquota. Então, se o valor do IPTU está abusivamente alto, a única forma para corrigir este valor é reduzindo o valor venal ou o valor da alíquota ou ambos.
No caso do valor venal do imóvel, a LC 88/2025 não define esses valores. Apenas define a fórmula (bastante complexa, cheia de variáveis e coeficientes) para seu cálculo. Os valores dessas variáveis foram dadas pela equipe técnica que bolou esta nova lei do IPTU. Volto a repetir: esses valores não estão explícitos na lei. Foram, vamos dizer, inventados ou calculados pela tal equipe técnica. Se assim é, a primeira solução para a redução do IPTU é reduzir no sistema computacional os valores das inúmeras variáveis da fórmula de cálculo. Assim, o problema pode de imediato ser resolvido sem precisar de mexer na lei.
Alternativamente, poder-se-ia reduzir o valor do IPTU simplesmente reduzindo o valor das alíquotas. Alguns poderão dizer que não se pode mexer nas alíquotas porque estas estão expressas na LC 88/2025. Mas, mesmo não sendo nenhum jurista nem tributarista, ouso dizer que se a mexida na alíquota for para reduzir o valor do IPTU, ou seja, para beneficiar o contribuinte, pode, sim, ser feita. O que não pode é aumentar a alíquota para ser cobrada no mesmo ano do aumento. Os tributaristas e especialistas que chequem a jurisprudência a respeito. Tenho plena convicção do que estou dizendo.
Então estamos resolvidos: se a prefeitura quer mesmo resolver o problema criado pela aprovação da LC 88/2025 e voltar os IPTUs a terem um valor mais palatável para os contribuintes, a solução está aí: ou reduz os valores venais dos imóveis no sistema implantado nos computadores – o que deve ser feito de uma canetada só: -20%, -30% ou -40% – dependendo das análises prévias – ou reduz o valor das alíquotas enviando um projeto de lei para a Câmara Municipal com caráter de urgência – e em 24 horas o problema estará resolvido. Ou, ainda, pode-se fazer um misto das duas variáveis: reduz o valor venal e reduz o valor da alíquota.
Não há nenhuma ilegalidade nisso. Uma solução objetiva, sem burocracia. E, como sempre, simples como São Francisco.
Chantecler.
